Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro,

  1. O conselho geral é um órgão de apoio á decisão de comandante, que prossegue, em especial, o objetivo de desenvolvimento e consolidação da visão estratégica do ensino superior militar.
  2. O conselho geral é presidido pelo comandante e é composto por:
    • Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
    • Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
    • Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;
    • Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército;
    • Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
    • Um representante do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
    • Três personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta do comandante, ouvido o conselho diretivo;
  3. O comandante pode convidar a participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, personalidades cujo contributo seja considerado relevante em razão da matéria.
  4. Compete, em especial, ao conselho geral, sob proposta do comandante, informar e dar parecer sobre:
    • A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
    • As propostas de plano estratégico de médio e longo prazo;
    • As linhas gerais de orientação do Instituto Universitário Militar, no plano científico, pedagógico e patrimonial;
    • Iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto Universitário Militar;
    • Quaisquer assuntos que lhe forem apresentados pelo comandante.
  5. O regulamento do conselho geral é aprovado por maioria de dois terços dos seus membros.
  6. O conselho geral, em todas as suas matérias da sua competência, pode solicitar pareceres a outros órgãos do Instituto Universitário Militar.
  7. Os membros ou participantes do conselho geral não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções e têm apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei.

Constituição do Conselho Geral

Regulamento do Conselho Geral

Convocatória 1.ª Reunião